<?xml version="1.0"?>
<feed xmlns="http://www.w3.org/2005/Atom" xml:lang="pt-BR">
	<id>http://micropedia.com.br/index.php?action=history&amp;feed=atom&amp;title=DECRETO_PRESIDENCIAL_N%C2%B0027%2F2026_DA_REP%C3%9ABLICA_DE_PRASS</id>
	<title>DECRETO PRESIDENCIAL N°027/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS - Histórico de revisão</title>
	<link rel="self" type="application/atom+xml" href="http://micropedia.com.br/index.php?action=history&amp;feed=atom&amp;title=DECRETO_PRESIDENCIAL_N%C2%B0027%2F2026_DA_REP%C3%9ABLICA_DE_PRASS"/>
	<link rel="alternate" type="text/html" href="http://micropedia.com.br/index.php?title=DECRETO_PRESIDENCIAL_N%C2%B0027/2026_DA_REP%C3%9ABLICA_DE_PRASS&amp;action=history"/>
	<updated>2026-06-22T13:27:05Z</updated>
	<subtitle>Histórico de revisões para esta página neste wiki</subtitle>
	<generator>MediaWiki 1.34.0</generator>
	<entry>
		<id>http://micropedia.com.br/index.php?title=DECRETO_PRESIDENCIAL_N%C2%B0027/2026_DA_REP%C3%9ABLICA_DE_PRASS&amp;diff=27774&amp;oldid=prev</id>
		<title>DIÁRIO OFICIAL DA REPÚBLICA DE PRASS: Criou página com '== DECRETO Nº027/2026 ==  Dispõe sobre a restrição e regulamentação da saída do território nacional por pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) ano...'</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://micropedia.com.br/index.php?title=DECRETO_PRESIDENCIAL_N%C2%B0027/2026_DA_REP%C3%9ABLICA_DE_PRASS&amp;diff=27774&amp;oldid=prev"/>
		<updated>2026-02-21T01:40:04Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Criou página com &amp;#039;== DECRETO Nº027/2026 ==  Dispõe sobre a restrição e regulamentação da saída do território nacional por pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) ano...&amp;#039;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Página nova&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;div&gt;== DECRETO Nº027/2026 ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dispõe sobre a restrição e regulamentação da saída do território nacional por pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos na República de Prass.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O CHEFE DE ESTADO DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CONSIDERANDO o dever do Estado de proteger a vida, a saúde e a integridade física de seus cidadãos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CONSIDERANDO os riscos médicos, sanitários e de segurança associados a deslocamentos internacionais de pessoas idosas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CONSIDERANDO a necessidade de controle migratório responsável e humanitário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DECRETA:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO I - DA PROIBIÇÃO GERAL ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º Fica proibida a saída do território da República de Prass de cidadãos com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, salvo nas hipóteses excepcionais previstas neste Decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO II - DAS EXCEÇÕES E AUTORIZAÇÃO ESPECIAL ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2º A saída do território nacional por pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais somente poderá ocorrer mediante autorização expressa do Ministério da Justiça.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º A autorização excepcional dependerá, cumulativamente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – do acompanhamento obrigatório por pessoa com idade entre 18 (dezoito) e 64 (sessenta e quatro) anos durante todo o período da viagem;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – da realização de exames médicos oficiais, atestando a aptidão física e mental para o deslocamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – da inexistência de impedimentos judiciais, administrativos ou migratórios;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – da apresentação de justificativa formal para a viagem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 4º O Ministério da Justiça poderá solicitar documentos adicionais, entrevistas, laudos complementares ou outras medidas que julgar necessárias à proteção do cidadão idoso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO III - DA RESPONSABILIDADE DO ACOMPANHANTE ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 5° O acompanhante autorizado será civil e administrativamente responsável pela assistência, segurança e retorno do cidadão idoso ao território nacional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 6º O descumprimento das obrigações pelo acompanhante implicará sanções administrativas e penais, nos termos da legislação vigente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO IV - DAS SANÇÕES ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 7º A tentativa de saída do território nacional em desacordo com este Decreto acarretará:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – impedimento imediato da viagem;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – aplicação de sanções administrativas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – eventual responsabilização penal, conforme o caso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 8º O Ministério da Justiça expedirá normas complementares para a execução deste Decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 10° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 20 dias do mês de fevereiro do ano de 2026. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>DIÁRIO OFICIAL DA REPÚBLICA DE PRASS</name></author>
		
	</entry>
</feed>