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	<title>LEI N°096/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS - Histórico de revisão</title>
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	<updated>2026-06-14T08:37:37Z</updated>
	<subtitle>Histórico de revisões para esta página neste wiki</subtitle>
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		<id>http://micropedia.com.br/index.php?title=LEI_N%C2%B0096/2026_DA_REP%C3%9ABLICA_DE_PRASS&amp;diff=29637&amp;oldid=prev</id>
		<title>DIÁRIO OFICIAL DA REPÚBLICA DE PRASS: Criou página com '== Lei de Mobilidade de Diplomatas e Jornalistas Estrangeiros no Território Nacional ==  O Conselho Nacional da República de Prass aprova e o Presidente da República sancio...'</title>
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		<updated>2026-04-01T23:05:25Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Criou página com &amp;#039;== Lei de Mobilidade de Diplomatas e Jornalistas Estrangeiros no Território Nacional ==  O Conselho Nacional da República de Prass aprova e o Presidente da República sancio...&amp;#039;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Página nova&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;div&gt;== Lei de Mobilidade de Diplomatas e Jornalistas Estrangeiros no Território Nacional ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Conselho Nacional da República de Prass aprova e o Presidente da República sanciona a presente Lei de Mobilidade de Diplomatas e Jornalistas Estrangeiros no Território Nacional, que regula a entrada, circulação e atividades de diplomatas e jornalistas estrangeiros na República de Prass.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO I ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Disposições Gerais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º – Esta lei estabelece normas para a mobilidade, circulação e atividades de diplomatas e jornalistas estrangeiros no território da República de Prass.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º – Para os fins desta lei considera-se:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – Diplomata estrangeiro: representante oficial de um Estado estrangeiro ou organização internacional reconhecida pela República de Prass.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – Jornalista estrangeiro: profissional de imprensa ou comunicação vinculado a meios de comunicação estrangeiros.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º – Diplomatas e jornalistas estrangeiros deverão respeitar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – a Declaração Constitucional da República de Prass;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – as leis nacionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – os regulamentos administrativos aplicáveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO II ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Entrada no Território Nacional&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º – Diplomatas estrangeiros poderão ingressar no território nacional mediante:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – credenciamento diplomático reconhecido pelo Governo da República de Prass;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – autorização emitida pelo Ministério responsável pelas relações exteriores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º – Jornalistas estrangeiros poderão ingressar no território nacional mediante:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – visto ou autorização de entrada apropriada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – credenciamento junto à autoridade governamental competente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO III ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Mobilidade no Território Nacional&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6º – Diplomatas estrangeiros poderão circular livremente no território da República de Prass, salvo em áreas classificadas como:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – zonas militares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – áreas de segurança nacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – áreas restritas por decisão do Governo Nacional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7º – Jornalistas estrangeiros poderão circular no território nacional para exercício de suas atividades profissionais, respeitando:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – restrições de segurança nacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – regulamentações administrativas aplicáveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – exigências de credenciamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO IV ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Atividades Profissionais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 8º – Diplomatas estrangeiros poderão exercer suas funções diplomáticas em conformidade com as normas internacionais e as leis da República de Prass.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 9º – Jornalistas estrangeiros poderão:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – realizar cobertura jornalística;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – entrevistar autoridades ou cidadãos mediante consentimento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – registrar eventos públicos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 10º – Jornalistas estrangeiros deverão respeitar as leis nacionais relativas a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – segurança nacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – ordem pública;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – proteção de informações classificadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO V ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Restrições&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 11º – É proibido a diplomatas e jornalistas estrangeiros:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – interferir em assuntos políticos internos da República de Prass;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – participar de atividades que violem a segurança nacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – acessar áreas restritas sem autorização oficial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO VI ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Fiscalização&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 12º – A fiscalização desta lei será realizada por:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – autoridades de imigração;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – autoridades de segurança pública;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – órgãos governamentais responsáveis por relações exteriores e comunicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 13º – Em caso de violação desta lei, poderão ser aplicadas as seguintes medidas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – advertência administrativa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – suspensão de credenciamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – revogação da autorização de permanência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – expulsão do território nacional conforme legislação aplicável.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO VII ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Disposições Finais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 14º – Regulamentos administrativos poderão detalhar procedimentos de credenciamento e mobilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 15º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 31 dias do mês de março do ano de 2026&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>DIÁRIO OFICIAL DA REPÚBLICA DE PRASS</name></author>
		
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