DECRETO PRESIDENCIAL N°107/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Decreto Presidencial N°107/2026

Da Convocação da I Sessão Extraordinária do Conselho Nacional

O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais, e considerando a necessidade de deliberação urgente de matérias relevantes à segurança nacional, decreta:

Artigo 1º

Fica convocada a I Sessão Extraordinária do Conselho Nacional da República de Prass.

Artigo 2º

A Sessão Extraordinária será realizada nos dias:

I – 1 de abril;

II – 2 de abril;

III – 3 de abril;

IV – 4 de abril;

V – 5 de abril.

Artigo 3º

A Sessão terá como pauta a votação dos seguintes Projetos de Lei:

I – Projeto de Lei do Divórcio e Partilha de Bens;

II – Projeto de Lei do Matrimônio de Associações Religiosas;

III – Projeto de Lei do Tesouro Nacional;

IV – Projeto de Lei de Segurança Nacional;

V – Projeto de Lei dos Crimes contra a Saúde Pública;

VI – Projeto de Lei de Supressão ao Comunismo;

VII – Projeto de Lei da Justiça Militar;

VIII – Projeto de Lei do Processo Penal Militar;

IX – Projeto de Lei das Instâncias Judiciais;

X – Projeto de Lei dos Interrogatórios;

XI – Projeto de Lei dos Crimes contra Documentos;

XII – Projeto de Lei de Combate à Traição à Pátria;

XIII – Projeto de Lei da Retirada da Cidadania em Casos Específicos;

XIV – Projeto de Lei dos Atos Normativos;

XV – Projeto de Lei do Comando Militar do Poder Executivo Provincial e Municipal em Situações de Emergência;

XVI – Projeto de Lei de Dissolução do Conselho Nacional;

XVII – Projeto de Lei de Anulação de Casamentos;

XVIII – Projeto de Lei de Prorrogação dos Mandatos de Cargos Públicos da República de Prass;

XIX – Projeto de Constituição da República de Prass.

Artigo 4º

A convocação fundamenta-se em:

I – razões de segurança nacional;

II – necessidade de celeridade na deliberação legislativa;

III – interesse público e estabilidade institucional.

Artigo 5º

Os membros do Conselho Nacional deverão:

I – comparecer obrigatoriamente às sessões;

II – participar das votações;

III – cumprir os procedimentos regimentais.

Artigo 6º

O Poder Executivo poderá adotar medidas complementares para garantir:

I – organização da Sessão;

II – segurança institucional;

III – regularidade dos trabalhos legislativos.

Artigo 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 31 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República