Decreto Presidencial N°153/2026 da República de Prass

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Decreto Presidencial Nº153/2026

Da Comunicação Prévia de Eventos com Grande Concentração de Pessoas

O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, visando reforçar a segurança pública, a prevenção de incidentes e a coordenação entre organizadores de eventos e as autoridades competentes, decreta:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica obrigatória a comunicação prévia às Seções de Segurança Interna das Forças de Mobilização Popular sobre a realização de eventos públicos ou privados que envolvam a aglomeração de mais de 50 pessoas em um mesmo local.

Art. 2º A comunicação prévia possui a finalidade de:

I – possibilitar a fiscalização do evento;

II – garantir a segurança dos participantes;

III – prevenir atos de violência;

IV – identificar a presença irregular de armas de fogo ou armas brancas;

V – auxiliar na manutenção da ordem pública.

TÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA

Art. 3º A comunicação deverá ser realizada pelo organizador do evento.

Art. 4º A comunicação poderá ser efetuada:

I – presencialmente perante membro da Segurança Interna das Forças de Mobilização Popular;

II – por ligação telefônica para canal oficial disponibilizado pelas autoridades competentes.

Art. 5º A comunicação deverá ocorrer antes da realização do evento, contendo informações suficientes para identificação do local, data, horário e responsável pela organização.

TÍTULO III - DA SEGURANÇA DOS EVENTOS

Art. 6º A Segurança Interna das Forças de Mobilização Popular poderá acompanhar e fiscalizar os eventos abrangidos por este Decreto.

Art. 7º Os eventos deverão observar as leis, regulamentos e demais normas vigentes da República de Prass.

Art. 8º Somente poderão portar armas de fogo durante os eventos:

I – membros da Segurança Interna das Forças de Mobilização Popular em serviço;

II – seguranças privados legalmente autorizados para atuação no evento.

Art. 9º O porte e transporte de armas deverão observar as demais normas legais aplicáveis.

TÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 10° A realização de evento abrangido por este Decreto sem comunicação prévia sujeitará o organizador à multa administrativa.

Art. 11° A multa será fixada entre 50 e 250 dólares prassianos, observadas as circunstâncias do caso.

Art. 12° A ocorrência de violência, porte irregular de armas ou transporte de armas em desacordo com a legislação aplicável sujeitará os responsáveis às sanções penais previstas no Código Penal e nas demais leis nacionais.

TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13° O Ministério de Assuntos Internos poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto.

Art. 14° Este Decreto Presidencial entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 10 dias do mês de junho do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass