Mudanças entre as edições de "LEI N°019/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"

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A Assembleia Suprema da República de Prass, em conformidade com a Constituição, com o objetivo de garantir a ordem informacional, a soberania cultural, a moral pública e a segurança do Estado, promulga a presente Lei de Comunicação Social, que regula a atividade midiática pública e privada no território nacional.
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O Conselho Nacional da República de Prass, em conformidade com a Constituição, com o objetivo de garantir a ordem informacional, a soberania cultural, a moral pública e a segurança do Estado, promulga a presente Lei de Comunicação Social, que regula a atividade midiática pública e privada no território nacional.
  
 
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=== Capítulo II – Da Mídia Privada ===
 
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Art. 3º É permitida a existência de mídia privada na República de Prass, desde que previamente autorizada pelo Ministério do Interior.
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Art. 3º É permitida a existência de mídia privada na República de Prass, desde que previamente autorizada pelo Ministério da Justiça.
  
 
Art. 4º A autorização dependerá de:
 
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=== Capítulo VI – Disposições Finais ===
 
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Art. 13º O Ministério do Interior e o Departamento de Propaganda e Informação expedirão normas complementares para execução desta lei.
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Art. 13º O Ministério da Justiça e o Departamento de Propaganda e Informação expedirão normas complementares para execução desta lei.
  
 
Art. 14º Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação.
 
Art. 14º Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação.

Edição atual tal como às 13h50min de 16 de fevereiro de 2026

Lei de Comunicação Social da República de Prass

Lei N°019/2026

Preâmbulo

O Conselho Nacional da República de Prass, em conformidade com a Constituição, com o objetivo de garantir a ordem informacional, a soberania cultural, a moral pública e a segurança do Estado, promulga a presente Lei de Comunicação Social, que regula a atividade midiática pública e privada no território nacional.

Capítulo I – Disposições Gerais

Art. 1º A comunicação social na República de Prass é livre, responsável e subordinada aos limites da Constituição, das leis, da moral pública, da ordem social e da soberania nacional.

Art. 2º A atividade de comunicação social compreende televisão, rádio, imprensa escrita, plataformas digitais, serviços de streaming, produção audiovisual e quaisquer outros meios de difusão de conteúdo ao público.

Capítulo II – Da Mídia Privada

Art. 3º É permitida a existência de mídia privada na República de Prass, desde que previamente autorizada pelo Ministério da Justiça.

Art. 4º A autorização dependerá de:

I – registro legal do veículo de comunicação;

II – identificação completa de seus responsáveis e financiadores;

III – compromisso formal de respeito à Constituição, às leis e à ordem pública;

IV – submissão à fiscalização permanente do Departamento de Propaganda e Informação.

Art. 5º É expressamente proibido o financiamento direto ou indireto de mídia privada por entes, pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, salvo exceções autorizadas por lei específica.

Capítulo III – Da Fiscalização e do Controle de Conteúdo

Art. 6º Compete ao Departamento de Propaganda e Informação:

I – fiscalizar os meios de comunicação;

II – autorizar, classificar e, quando necessário, vetar conteúdos;

III – proteger a soberania cultural, a moral pública e a segurança nacional;

IV – regulamentar a transmissão de produções audiovisuais nacionais e estrangeiras.

Art. 7º A exibição ou transmissão de filmes, séries, novelas e produções audiovisuais similares somente poderá ocorrer mediante autorização prévia do Departamento de Propaganda e Informação.

Art. 8º É vedada a difusão de conteúdos que:

I – atentem contra a dignidade humana;

II – promovam imoralidade sexual, pornografia ou atos indecentes;

III – incentivem criminalidade, extremismo ou subversão;

IV – desrespeitem valores morais, culturais e religiosos da nação prassiana;

V – atentem contra a unidade, a soberania e a ordem constitucional.

Capítulo IV – Da Mídia Estatal

Art. 9º É garantida a existência de mídia estatal oficial da República de Prass.

Art. 10º A mídia estatal compreenderá, no mínimo:

I – um canal de televisão estatal;

II – uma emissora de rádio estatal;

III – um jornal impresso oficial.

Art. 11º A mídia estatal terá como finalidade:

I – informar a população sobre atos do Estado;

II – promover a cultura nacional;

III – fortalecer a identidade e os valores da República de Prass;

IV – garantir comunicação institucional contínua com os cidadãos.

Capítulo V – Das Sanções

Art. 12º O descumprimento desta lei sujeitará o infrator a advertência, multa, suspensão ou cassação da autorização de funcionamento, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.

Capítulo VI – Disposições Finais

Art. 13º O Ministério da Justiça e o Departamento de Propaganda e Informação expedirão normas complementares para execução desta lei.

Art. 14º Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação.

Art. 15º Revogam-se as disposições em contrário.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 16 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass