Mudanças entre as edições de "LEI N°018/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"

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A Assembleia Suprema da República de Prass, em conformidade com a Constituição, visando garantir a liberdade religiosa responsável, a proteção da dignidade humana, a ordem constitucional e a soberania nacional, promulga a presente Lei de Associações Religiosas, que regula o reconhecimento, funcionamento, fiscalização e responsabilização das instituições religiosas no território da República de Prass.
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O Conselho Nacional da República de Prass, em conformidade com a Constituição, visando garantir a liberdade religiosa responsável, a proteção da dignidade humana, a ordem constitucional e a soberania nacional, promulga a presente Lei de Associações Religiosas, que regula o reconhecimento, funcionamento, fiscalização e responsabilização das instituições religiosas no território da República de Prass.
  
 
=== Capítulo I – Disposições Gerais ===
 
=== Capítulo I – Disposições Gerais ===
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Art. 2º Nenhuma instituição religiosa poderá funcionar, realizar cultos ou atividades religiosas sem autorização prévia do Estado.
 
Art. 2º Nenhuma instituição religiosa poderá funcionar, realizar cultos ou atividades religiosas sem autorização prévia do Estado.
  
Capítulo II – Da Autorização e Licenciamento
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=== Capítulo II – Da Autorização e Licenciamento ===
  
 
Art. 3º Toda instituição religiosa deverá obter licença de Associação Religiosa junto ao Ministério da Justiça para existir e operar legalmente.
 
Art. 3º Toda instituição religiosa deverá obter licença de Associação Religiosa junto ao Ministério da Justiça para existir e operar legalmente.
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VI – informação detalhada sobre eventual financiamento externo, o qual dependerá de autorização expressa do Ministério da Justiça.
 
VI – informação detalhada sobre eventual financiamento externo, o qual dependerá de autorização expressa do Ministério da Justiça.
  
Capítulo III – Dos Cultos e Práticas Religiosas
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=== Capítulo III – Dos Cultos e Práticas Religiosas ===
  
 
Art. 5º Os cultos e atividades religiosas deverão ser públicos, identificáveis e previamente autorizados, sendo vedada a prática de cultos ocultos ou secretos.
 
Art. 5º Os cultos e atividades religiosas deverão ser públicos, identificáveis e previamente autorizados, sendo vedada a prática de cultos ocultos ou secretos.
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VI – atos que atentem contra a ordem constitucional e a soberania nacional.
 
VI – atos que atentem contra a ordem constitucional e a soberania nacional.
  
Capítulo IV – Da Fiscalização
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=== Capítulo IV – Da Fiscalização ===
  
 
Art. 7º Compete ao Ministério da Justiça fiscalizar as instituições religiosas, podendo requisitar documentos, realizar inspeções e instaurar procedimentos administrativos.
 
Art. 7º Compete ao Ministério da Justiça fiscalizar as instituições religiosas, podendo requisitar documentos, realizar inspeções e instaurar procedimentos administrativos.
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Art. 8º O Ministério da Justiça poderá atuar em cooperação com outros órgãos do Estado sempre que houver indícios de irregularidades, crimes ou ameaças à ordem pública.
 
Art. 8º O Ministério da Justiça poderá atuar em cooperação com outros órgãos do Estado sempre que houver indícios de irregularidades, crimes ou ameaças à ordem pública.
  
Capítulo V – Das Sanções e da Perda de Licença
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=== Capítulo V – Das Sanções e da Perda de Licença ===
  
 
Art. 9º A licença de Associação Religiosa poderá ser suspensa ou cassada quando a instituição:
 
Art. 9º A licença de Associação Religiosa poderá ser suspensa ou cassada quando a instituição:
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Art. 10º A suspensão ou cassação da licença não exclui a responsabilidade civil e penal de seus dirigentes e membros.
 
Art. 10º A suspensão ou cassação da licença não exclui a responsabilidade civil e penal de seus dirigentes e membros.
  
Capítulo VI – Da Responsabilização dos Líderes Religiosos
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=== Capítulo VI – Da Responsabilização dos Líderes Religiosos ===
  
 
Art. 11º É vedada qualquer forma de imunidade penal, civil ou administrativa a líderes religiosos.
 
Art. 11º É vedada qualquer forma de imunidade penal, civil ou administrativa a líderes religiosos.
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Art. 12º Os líderes religiosos respondem individualmente por seus atos, sendo responsabilizados nos termos da lei como qualquer outro cidadão da República de Prass.
 
Art. 12º Os líderes religiosos respondem individualmente por seus atos, sendo responsabilizados nos termos da lei como qualquer outro cidadão da República de Prass.
  
Capítulo VII – Disposições Finais
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=== Capítulo VII – Disposições Finais ===
  
 
Art. 13º O Ministério da Justiça expedirá normas complementares para a execução desta lei.
 
Art. 13º O Ministério da Justiça expedirá normas complementares para a execução desta lei.

Edição atual tal como às 13h53min de 16 de fevereiro de 2026

Lei de Associações Religiosas da República de Prass

Lei N°018/2026

Preâmbulo

O Conselho Nacional da República de Prass, em conformidade com a Constituição, visando garantir a liberdade religiosa responsável, a proteção da dignidade humana, a ordem constitucional e a soberania nacional, promulga a presente Lei de Associações Religiosas, que regula o reconhecimento, funcionamento, fiscalização e responsabilização das instituições religiosas no território da República de Prass.

Capítulo I – Disposições Gerais

Art. 1º A liberdade religiosa é garantida na República de Prass, sendo seu exercício condicionado ao respeito à Constituição, às leis, à dignidade humana, à moral pública e à ordem constitucional.

Art. 2º Nenhuma instituição religiosa poderá funcionar, realizar cultos ou atividades religiosas sem autorização prévia do Estado.

Capítulo II – Da Autorização e Licenciamento

Art. 3º Toda instituição religiosa deverá obter licença de Associação Religiosa junto ao Ministério da Justiça para existir e operar legalmente.

Art. 4º Para a concessão da licença, a instituição religiosa deverá apresentar:

I – denominação oficial e sede;

II – doutrina e princípios religiosos professados;

III – identificação completa de seus líderes e responsáveis;

IV – horários e locais de culto e atividades religiosas;

V – fontes de financiamento e estimativa de rendimentos;

VI – informação detalhada sobre eventual financiamento externo, o qual dependerá de autorização expressa do Ministério da Justiça.

Capítulo III – Dos Cultos e Práticas Religiosas

Art. 5º Os cultos e atividades religiosas deverão ser públicos, identificáveis e previamente autorizados, sendo vedada a prática de cultos ocultos ou secretos.

Art. 6º É expressamente proibida qualquer prática religiosa que envolva:

I – mutilação física;

II – sacrifício humano;

III – sacrifício de animais;

IV – violência física, psicológica ou moral;

V – atos que atentem contra a dignidade humana;

VI – atos que atentem contra a ordem constitucional e a soberania nacional.

Capítulo IV – Da Fiscalização

Art. 7º Compete ao Ministério da Justiça fiscalizar as instituições religiosas, podendo requisitar documentos, realizar inspeções e instaurar procedimentos administrativos.

Art. 8º O Ministério da Justiça poderá atuar em cooperação com outros órgãos do Estado sempre que houver indícios de irregularidades, crimes ou ameaças à ordem pública.

Capítulo V – Das Sanções e da Perda de Licença

Art. 9º A licença de Associação Religiosa poderá ser suspensa ou cassada quando a instituição:

I – praticar atividades corruptas ou criminosas;

II – descumprir esta lei ou a Constituição;

III – ocultar informações relevantes ao Estado;

IV – receber financiamento externo não autorizado;

V – atentar contra a dignidade humana ou a ordem constitucional.

Art. 10º A suspensão ou cassação da licença não exclui a responsabilidade civil e penal de seus dirigentes e membros.

Capítulo VI – Da Responsabilização dos Líderes Religiosos

Art. 11º É vedada qualquer forma de imunidade penal, civil ou administrativa a líderes religiosos.

Art. 12º Os líderes religiosos respondem individualmente por seus atos, sendo responsabilizados nos termos da lei como qualquer outro cidadão da República de Prass.

Capítulo VII – Disposições Finais

Art. 13º O Ministério da Justiça expedirá normas complementares para a execução desta lei.

Art. 14º Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação.

Art. 15º Revogam-se as disposições em contrário.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 16 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República