Mudanças entre as edições de "DECRETO PRESIDENCIAL N°105/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"

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Artigo 5º
 
Artigo 5º
 
A restituição dos dispositivos poderá ocorrer:
 
 
I – após decisão judicial definitiva;
 
 
II – mediante autorização das autoridades competentes.
 
 
Artigo 6º
 
 
O descumprimento deste Decreto resultará em:
 
 
I – apreensão imediata dos dispositivos;
 
 
II – responsabilização conforme legislação vigente.
 
 
Artigo 7º
 
 
O Poder Executivo poderá regulamentar:
 
 
I – os tipos de dispositivos abrangidos;
 
 
II – os procedimentos de apreensão;
 
 
III – mecanismos de controle e fiscalização.
 
 
Artigo 8º
 
  
 
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Edição atual tal como às 17h19min de 1 de abril de 2026

Decreto Presidencial N°105/2026

Da Restrição ao Uso de Dispositivos Eletrônicos por Investigados

O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais, decreta:

Artigo 1º

Fica proibido, de forma permanente, o uso de dispositivos eletrônicos por pessoas:

I – investigadas;

II – aguardando julgamento.

Artigo 2º

A proibição aplica-se aos envolvidos nos seguintes crimes:

I – crimes contra a vida;

II – crimes contra o Estado;

III – crimes digitais;

IV – crimes contra os animais;

V – crimes contra a ordem moral e familiar;

VI – crimes contra a dignidade sexual, conforme previstos no Código Penal.

Artigo 3º

A restrição tem como finalidade:

I – evitar a difusão de mensagens criminosas;

II – impedir apologia ao crime;

III – prevenir a prática de novos delitos;

IV – evitar a ocultação de provas.

Artigo 4º

Compete à Polícia Nacional de Prass:

I – confiscar dispositivos eletrônicos dos indivíduos abrangidos por este Decreto;

II – manter a guarda dos equipamentos;

III – garantir a preservação de eventuais provas.

Artigo 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 31 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República