Mudanças entre as edições de "LEI N°093/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"
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| − | == Lei do Direito ao Voto da República de Prass == | + | === Lei do Direito ao Voto da República de Prass === |
'''Lei N°093/2026''' | '''Lei N°093/2026''' | ||
| − | O Conselho Nacional da República de Prass aprova, e o Presidente da República promulga a seguinte Lei: | + | '''O Conselho Nacional da República de Prass aprova, e o Presidente da República promulga a seguinte Lei:''' |
=== TÍTULO I === | === TÍTULO I === | ||
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'''Disposições Gerais''' | '''Disposições Gerais''' | ||
| − | Art. 1º – Esta Lei regula o direito ao voto na República de Prass, estabelecendo requisitos, garantias e limitações. | + | '''Art. 1º – Esta Lei regula o direito ao voto na República de Prass, estabelecendo requisitos, garantias e limitações.''' |
| − | Art. 2º – O voto é um direito político fundamental, sendo: | + | '''Art. 2º – O voto é um direito político fundamental, sendo:''' |
| − | I – livre; | + | '''I – livre;''' |
| − | II – direto; | + | '''II – direto;''' |
| − | III – não obrigatório. | + | '''III – não obrigatório.''' |
=== TÍTULO II === | === TÍTULO II === | ||
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'''Dos Eleitores''' | '''Dos Eleitores''' | ||
| − | Art. 3º – Poderão votar: | + | '''Art. 3º – Poderão votar:''' |
| − | I – cidadãos prassianos; | + | '''I – cidadãos prassianos;''' |
| − | II – maiores de 14 (quatorze) anos; | + | '''II – maiores de 14 (quatorze) anos;''' |
| − | III – alfabetizados. | + | '''III – alfabetizados.''' |
| − | Art. 4º – É garantido o direito ao voto a: | + | '''Art. 4º – É garantido o direito ao voto a:''' |
| − | I – homens | + | '''I – homens;''' |
| − | II – cidadãos de baixa, média e alta renda; | + | '''II – cidadãos de baixa, média e alta renda;''' |
| − | III – militares, ativos ou inativos; | + | '''III – militares, ativos ou inativos;''' |
| − | IV – policiais, ativos ou inativos. | + | '''IV – policiais, ativos ou inativos.''' |
=== TÍTULO III === | === TÍTULO III === | ||
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'''Das Proibições''' | '''Das Proibições''' | ||
| − | Art. 5º – É proibido o voto para: | + | '''Art. 5º – É proibido o voto para:''' |
| − | I | + | '''I - mulheres;''' |
| − | II – | + | '''II – presos provisórios;''' |
| − | III – | + | '''III – pessoas cumprindo pena privativa de liberdade;''' |
| − | IV – pessoas sem cidadania prassiana. | + | '''IV – cidadãos prassianos residentes no exterior;''' |
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| + | '''V – pessoas sem cidadania prassiana.''' | ||
=== TÍTULO IV === | === TÍTULO IV === | ||
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'''Das Garantias''' | '''Das Garantias''' | ||
| − | Art. 6º – É vedada qualquer restrição ao voto com base em renda. | + | '''Art. 6º – É vedada qualquer restrição ao voto com base em renda.''' |
| − | Art. 7º – Nenhum cidadão poderá ser: | + | '''Art. 7º – Nenhum cidadão poderá ser:''' |
| − | I – obrigado a votar; | + | '''I – obrigado a votar;''' |
| − | II – obrigado a participar do processo eleitoral. | + | '''II – obrigado a participar do processo eleitoral.''' |
=== TÍTULO V === | === TÍTULO V === | ||
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'''Das Dispensas''' | '''Das Dispensas''' | ||
| − | Art. 8º – Ficam dispensados das eleições: | + | '''Art. 8º – Ficam dispensados das eleições:''' |
| − | I – cidadãos com incapacidade permanente; | + | '''I – cidadãos com incapacidade permanente;''' |
| − | II – pessoas com deficiência física grave que impeça comparecimento; | + | '''II – pessoas com deficiência física grave que impeça comparecimento;''' |
| − | III – pessoas com ausência total de visão; | + | '''III – pessoas com ausência total de visão;''' |
| − | IV – pessoas com deficiência mental grave. | + | '''IV – pessoas com deficiência mental grave.''' |
=== TÍTULO VI === | === TÍTULO VI === | ||
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'''Da Educação para o Voto''' | '''Da Educação para o Voto''' | ||
| − | Art. 9º – O Estado garantirá: | + | '''Art. 9º – O Estado garantirá:''' |
| − | I – ensino sobre o exercício do voto; | + | '''I – ensino sobre o exercício do voto;''' |
| − | II – conhecimento do sistema político; | + | '''II – conhecimento do sistema político;''' |
| − | III – educação sobre a administração pública; | + | '''III – educação sobre a administração pública;''' |
| − | IV – formação cidadã para participação consciente. | + | '''IV – formação cidadã para participação consciente.''' |
=== TÍTULO VII === | === TÍTULO VII === | ||
| Linha 99: | Linha 101: | ||
'''Disposições Finais''' | '''Disposições Finais''' | ||
| − | Art. 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | + | '''Art. 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.''' |
| − | Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 27 dias do mês de março do ano de 2026 | + | '''Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 27 dias do mês de março do ano de 2026''' |
| − | Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República | + | '''Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass''' |
Edição atual tal como às 04h15min de 10 de junho de 2026
Índice
Lei do Direito ao Voto da República de Prass
Lei N°093/2026
O Conselho Nacional da República de Prass aprova, e o Presidente da República promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º – Esta Lei regula o direito ao voto na República de Prass, estabelecendo requisitos, garantias e limitações.
Art. 2º – O voto é um direito político fundamental, sendo:
I – livre;
II – direto;
III – não obrigatório.
TÍTULO II
Dos Eleitores
Art. 3º – Poderão votar:
I – cidadãos prassianos;
II – maiores de 14 (quatorze) anos;
III – alfabetizados.
Art. 4º – É garantido o direito ao voto a:
I – homens;
II – cidadãos de baixa, média e alta renda;
III – militares, ativos ou inativos;
IV – policiais, ativos ou inativos.
TÍTULO III
Das Proibições
Art. 5º – É proibido o voto para:
I - mulheres;
II – presos provisórios;
III – pessoas cumprindo pena privativa de liberdade;
IV – cidadãos prassianos residentes no exterior;
V – pessoas sem cidadania prassiana.
TÍTULO IV
Das Garantias
Art. 6º – É vedada qualquer restrição ao voto com base em renda.
Art. 7º – Nenhum cidadão poderá ser:
I – obrigado a votar;
II – obrigado a participar do processo eleitoral.
TÍTULO V
Das Dispensas
Art. 8º – Ficam dispensados das eleições:
I – cidadãos com incapacidade permanente;
II – pessoas com deficiência física grave que impeça comparecimento;
III – pessoas com ausência total de visão;
IV – pessoas com deficiência mental grave.
TÍTULO VI
Da Educação para o Voto
Art. 9º – O Estado garantirá:
I – ensino sobre o exercício do voto;
II – conhecimento do sistema político;
III – educação sobre a administração pública;
IV – formação cidadã para participação consciente.
TÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 27 dias do mês de março do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass