Mudanças entre as edições de "REGULAMENTO TÉCNICO N°006/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"
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Artigo 1º | Artigo 1º | ||
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Ministério do Interior da República de Prass. | Ministério do Interior da República de Prass. | ||
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| − | + | DOS PRINCÍPIOS DE CLASSIFICAÇÃO | |
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Artigo 4º | Artigo 4º | ||
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I — padronização estatística nacional; | I — padronização estatística nacional; | ||
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II — clareza na identificação das categorias; | II — clareza na identificação das categorias; | ||
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III — autodeclaração do cidadão como critério principal; | III — autodeclaração do cidadão como critério principal; | ||
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IV — respeito à dignidade e identidade dos indivíduos. | IV — respeito à dignidade e identidade dos indivíduos. | ||
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A classificação racial será utilizada exclusivamente para fins estatísticos e administrativos. | A classificação racial será utilizada exclusivamente para fins estatísticos e administrativos. | ||
| + | === CAPÍTULO III === | ||
| − | + | DAS CATEGORIAS RACIAIS OFICIAIS | |
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Artigo 6º | Artigo 6º | ||
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Categoria destinada a indivíduos que não se enquadrem nas categorias anteriores ou que optem por não declarar sua identificação racial. | Categoria destinada a indivíduos que não se enquadrem nas categorias anteriores ou que optem por não declarar sua identificação racial. | ||
| + | === CAPÍTULO IV === | ||
| − | + | DA DECLARAÇÃO RACIAL | |
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Artigo 7º | Artigo 7º | ||
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Nos casos em que não for possível a autodeclaração, poderá ser utilizada classificação estatística provisória conforme critérios técnicos do órgão censitário. | Nos casos em que não for possível a autodeclaração, poderá ser utilizada classificação estatística provisória conforme critérios técnicos do órgão censitário. | ||
| + | === CAPÍTULO V === | ||
| − | + | DA COLETA E REGISTRO DOS DADOS | |
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| − | DA COLETA E REGISTRO DOS DADOS | ||
Artigo 9º | Artigo 9º | ||
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I — questionários censitários; | I — questionários censitários; | ||
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II — entrevistas domiciliares; | II — entrevistas domiciliares; | ||
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III — registros administrativos do Estado. | III — registros administrativos do Estado. | ||
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As informações raciais deverão ser registradas de forma padronizada no sistema estatístico nacional. | As informações raciais deverão ser registradas de forma padronizada no sistema estatístico nacional. | ||
| + | === CAPÍTULO VI === | ||
| − | + | DA CONFIDENCIALIDADE DOS DADOS | |
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| − | DA CONFIDENCIALIDADE DOS DADOS | ||
Artigo 11º | Artigo 11º | ||
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Artigo 12º | Artigo 12º | ||
É proibida a divulgação de dados que permitam a identificação individual de cidadãos. | É proibida a divulgação de dados que permitam a identificação individual de cidadãos. | ||
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=== CAPÍTULO VII === | === CAPÍTULO VII === | ||
Edição atual tal como às 04h43min de 14 de março de 2026
Índice
REGULAMENTO TÉCNICO DE CATEGORIAS RACIAIS EM CENSOS POPULACIONAIS DA REPÚBLICA DE PRASS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º O presente Regulamento estabelece as categorias raciais oficiais utilizadas nos censos populacionais e levantamentos estatísticos realizados na República de Prass.
Artigo 2º O objetivo deste Regulamento é padronizar a coleta de dados raciais para fins estatísticos, demográficos e administrativos.
Artigo 3º A aplicação deste Regulamento será coordenada pelo Ministério da Economia da República de Prass por meio do órgão responsável pelas estatísticas nacionais, em cooperação com o Ministério do Interior da República de Prass.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DE CLASSIFICAÇÃO
Artigo 4º A classificação racial nos censos populacionais deverá obedecer aos seguintes princípios:
I — padronização estatística nacional;
II — clareza na identificação das categorias;
III — autodeclaração do cidadão como critério principal;
IV — respeito à dignidade e identidade dos indivíduos.
Artigo 5º A classificação racial será utilizada exclusivamente para fins estatísticos e administrativos.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS RACIAIS OFICIAIS
Artigo 6º Para fins censitários, ficam estabelecidas as seguintes categorias raciais:
I — Branca Indivíduos de origem europeia ou predominantemente caucasiana.
II — Parda ou Mestiça Indivíduos resultantes da mistura de diferentes origens raciais.
III — Negra Indivíduos de origem africana ou afrodescendentes.
IV — Amarela Indivíduos de origem asiática.
V — Indígena Indivíduos pertencentes a povos originários ou comunidades indígenas.
VI — Outra ou Não Declarada Categoria destinada a indivíduos que não se enquadrem nas categorias anteriores ou que optem por não declarar sua identificação racial.
CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO RACIAL
Artigo 7º A identificação racial será realizada preferencialmente por autodeclaração do cidadão.
Artigo 8º Nos casos em que não for possível a autodeclaração, poderá ser utilizada classificação estatística provisória conforme critérios técnicos do órgão censitário.
CAPÍTULO V
DA COLETA E REGISTRO DOS DADOS
Artigo 9º Os dados raciais serão coletados por meio de:
I — questionários censitários;
II — entrevistas domiciliares;
III — registros administrativos do Estado.
Artigo 10º As informações raciais deverão ser registradas de forma padronizada no sistema estatístico nacional.
CAPÍTULO VI
DA CONFIDENCIALIDADE DOS DADOS
Artigo 11º As informações raciais coletadas são confidenciais e somente poderão ser utilizadas para fins estatísticos e administrativos.
Artigo 12º É proibida a divulgação de dados que permitam a identificação individual de cidadãos.
CAPÍTULO VII
DA ATUALIZAÇÃO DAS CATEGORIAS
Artigo 13º As categorias raciais estabelecidas neste Regulamento poderão ser atualizadas por norma técnica emitida pelo Ministério da Economia da República de Prass mediante estudos demográficos e estatísticos.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14º Este Regulamento complementa o Regulamento Técnico do Censo Populacional Geral e o Regulamento Técnico do Censo Demográfico Racial da República de Prass.
Artigo 15º Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República de Prass.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 14 dias do mês de março do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República