Mudanças entre as edições de "Decreto-Lei N°007/2026 da República de Prass"
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Edição atual tal como às 00h57min de 9 de junho de 2026
Índice
- 1 Decreto-Lei Nº007/2026
- 2 TÍTULO I - DA CRIAÇÃO E SUCESSÃO INSTITUCIONAL
- 3 TÍTULO II - DAS RECEITAS
- 4 TÍTULO III - DA RESERVA NACIONAL DE EMERGÊNCIAS
- 5 TÍTULO IV - DAS RESERVAS INTERNACIONAIS
- 6 TÍTULO V - DOS INVESTIMENTOS
- 7 TÍTULO VI - DA SUBORDINAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
- 8 TÍTULO VII - DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
- 9 TÍTULO VIII - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
- 10 TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Decreto-Lei Nº007/2026
Da Autoridade Prassiana de Investimentos (API)
O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, promulga o presente Decreto-Lei:
TÍTULO I - DA CRIAÇÃO E SUCESSÃO INSTITUCIONAL
Art. 1º Fica criada a Autoridade Prassiana de Investimentos (API).
Art. 2º A Autoridade Prassiana de Investimentos substitui integralmente o extinto Fundo Soberano de Prass, assumindo seus direitos, obrigações, ativos, reservas, investimentos e demais responsabilidades legais.
Art. 3º A API constitui o principal instrumento de poupança pública, investimento estratégico e formação de reservas da República de Prass.
TÍTULO II - DAS RECEITAS
Art. 4º Constituem receitas da Autoridade Prassiana de Investimentos:
I – 10% de toda ajuda financeira externa recebida pela República de Prass;
II – 5% dos lucros obtidos acima das metas oficialmente estabelecidas para as principais exportações nacionais;
III – rendimentos financeiros e lucros dos investimentos realizados;
IV – recursos transferidos por lei, decreto ou resolução autorizada;
V – outras receitas legalmente permitidas.
TÍTULO III - DA RESERVA NACIONAL DE EMERGÊNCIAS
Art. 5º Fica criada a Reserva Nacional de Emergências da Autoridade Prassiana de Investimentos.
Art. 6º A Reserva Nacional de Emergências poderá ser utilizada exclusivamente em casos de:
I – crise econômica grave;
II – colapso financeiro nacional;
III – calamidade pública de grande impacto econômico;
IV – emergência nacional reconhecida por decreto presidencial.
Art. 7º Poderão ser utilizados entre 5% e 75% dos recursos da Reserva Nacional de Emergências em cada autorização extraordinária.
Art. 8º A utilização dos recursos da Reserva Nacional de Emergências dependerá de autorização formal do Presidente da República.
TÍTULO IV - DAS RESERVAS INTERNACIONAIS
Art. 9º Entre 5% e 10% da poupança pública administrada pela API deverá ser destinada à formação de reservas internacionais.
Art. 10° As reservas internacionais poderão ser mantidas em:
I – euro;
II – dólar norte-americano;
III – libra esterlina;
IV – outras moedas estrangeiras autorizadas por decreto presidencial.
TÍTULO V - DOS INVESTIMENTOS
Art. 11° A API poderá investir em:
I – ações de empresas nacionais;
II – ações de empresas internacionais;
III – fundos de investimento;
IV – fundos imobiliários;
V – títulos e instrumentos financeiros permitidos pela legislação nacional;
VI – outros ativos autorizados em regulamento.
Art. 12° Os investimentos deverão observar critérios de segurança financeira, diversificação e preservação patrimonial.
TÍTULO VI - DA SUBORDINAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 13° A Autoridade Prassiana de Investimentos ficará subordinada:
I – ao Ministério da Economia;
II – ao Primeiro-Ministro;
III – ao Presidente da República.
Art. 14° A administração da API será exercida por um Gerente-Geral, designado pelo Presidente da República.
Art. 15° Compete ao Gerente-Geral:
I – coordenar as atividades da Autoridade;
II – executar as políticas de investimento;
III – elaborar relatórios financeiros;
IV – garantir o cumprimento deste Decreto-Lei;
V – administrar os recursos sob sua responsabilidade.
TÍTULO VII - DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art. 16° É vedada a utilização dos recursos da API para interesses pessoais, privados ou particulares.
Art. 17° O valor total das reservas administradas pela API será público.
Art. 18° A divulgação do valor total das reservas ocorrerá a cada seis meses.
Art. 20° A API elaborará relatórios mensais contendo:
I – entradas de recursos;
II – saídas de recursos;
III – lucros;
IV – prejuízos;
V – investimentos realizados;
VI – participação em ações;
VII – demais ativos financeiros.
TÍTULO VIII - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 20° Os recursos da API poderão ser utilizados para:
I – obras públicas;
II – desenvolvimento de infraestrutura urbana;
III – modernização de serviços públicos;
IV – projetos estratégicos nacionais.
Art. 21° Toda retirada de recursos para as finalidades previstas no artigo anterior dependerá de autorização formal do Presidente da República por meio de decreto presidencial.
TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22° Os ativos, reservas e investimentos anteriormente pertencentes ao Fundo Soberano de Prass ficam automaticamente transferidos para a Autoridade Prassiana de Investimentos.
Art. 23° O Poder Executivo poderá editar regulamentos complementares para a execução deste Decreto-Lei.
Art. 24° Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 8 dias do mês de junho do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass