Guarda Nacional (Belo Horizonte)
| Guarda Nacional de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano de Belo Horizonte National Guard of His Most Serene Highness, the Sovereign Prince of Belo Horizonte | |
|---|---|
| Bandeira da Guarda Nacional | |
| Sigla | GN |
| Patrono | Príncipe Soberano Dom Hiran |
| Formação | 6 de fevereiro de 2020 (Guarda Civil) 6 de março de 2021 (Guarda Nacional) |
| Jurisdição | Belo Horizonte |
| Subordinação | Ministério da Segurança Nacional |
| Missão | Defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. |
| Comandante-em-Chefe | Dom Hiran |
| Ministro de Estado da Segurança Nacional | Coronel Igor Oliveira Bueno-Toniato, Conde do Cachoeirinha |
| Comandante-Geral | Vago Coronel Igor Oliveira Bueno-Toniato, Conde do Cachoeirinha (interino) |
A Guarda Nacional de Sua Alteza Sereníssima (em inglês: National Guard of His Most Serene Highness) é uma instituição permanente e regular que tem por função primordial a manutenção da segurança nacional e a defesa da integridade territorial do Principado de Belo Horizonte.
Adequando-se ao pacifismo constitucional[1] mantido desde a fundação, a Guarda Nacional é uma instituição civil, sob estatuto civil e comando civil. Entretanto, sua estrutura hierarquizada e designações de oficiais são semelhantes à de organizações militares semelhantes.
Índice
Histórico
Guarda Civil
A Guarda Civil (em inglês: Civil Guard) como instituição permanente foi criada pela Lei Constitucional em 6 de fevereiro de 2020, sendo posteriormente subordinada ao então Ministério da Segurança Nacional, é órgão integrante da administração direta do Poder Executivo, organizada com base na hierarquia e na disciplina.
A Lei Complementar nº5 de 25 de junho de 2020 dispôs sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego da Guarda Civil e a criação dos então Serviços Civis, a Lei Complementar nº18 de 13 de dezembro de 2020 reestruturou o comando, a hierarquia e o funcionamento da Guarda Civil, transformando os antigos Serviços Civis em Forças de Defesa.
Guarda Nacional
Com a reforma constitucional instituída pela Primeira Emenda à Lei Constitucional em 6 de março de 2021, a Guarda Civil foi reestruturada e passou a ser denominada Guarda Nacional, essa mudança foi abordada pela Lei Complementar nº33 de 29 de abril de 2021 que dispôs sobre as normas gerais para a organização, comando e operações da Guarda Nacional e das Forças de Defesa.
Organização
Missão Institucional
A missão institucional da Guarda Nacional está disposta no artigo 35º da Lei Constitucional:
Art. 35º A Guarda Nacional de Sua Alteza Sereníssima, constituída pelas Forças de Defesa, é uma instituição nacional civil, permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade do Príncipe Soberano, e destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos Poderes Constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Estrutura
A Guarda Nacional é administrativamente subordinada ao Conselho de Ministros, através da Secretaria Especial da Guarda Nacional.
Comando-em-Chefe
O emprego da Guarda Nacional é determinado pelo Príncipe Soberano enquanto Comandante-em-Chefe, sob a responsabilidade do Ministro de Estado da Segurança Nacional, cabendo ao Comando-Geral o acionamento dos órgãos operacionais necessários ao cumprimento da missão institucional.
Comando-Geral
O Comando-Geral, órgão central da Guarda Nacional, exerce a direção superior de todas as entidades sob sua autoridade, está encarregado de elaborar o planejamento do emprego conjunto das Forças de Defesa e assessorar o Comandante-Geral na condução dos exercícios conjuntos e quanto à atuação de forças belo-horizontinas em operações estratégicas.
Competências
As competências do Comando-Geral da Guarda Nacional estão dispostas nos parágrafos 1º e 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº33 de 29 de abril de 2021:
§ 1º Compete ao Comando-Geral:
- I - formular a doutrina e o planejamento do emprego combinado das Forças de Defesa;
- II - planejar e acompanhar as operações de emprego combinado das Forças de Defesa;
- III - formular a política para o sistema de comando e controle;
- IV - formular a doutrina comum de inteligência operacional;
- V - estabelecer diretrizes para a atuação das Forças de Defesa nos casos de grave perturbação da ordem pública e de apoio às ações de combate aos delitos transfronteiriços ou ambientais;
- VI - estabelecer diretrizes para a participação das Forças de Defesa nas atividades relacionadas com a defesa civil, e;
- VII - planejar e acompanhar a participação das Forças de Defesa em operações de manutenção da paz.
§ 3º Compete ao Comando-Geral assessorar o Conselho de Ministras nos seguintes temas:
- I - políticas e estratégias de segurança nacional, de inteligência e contrainteligência;
- II - políticas e estratégias de defesa;
- III - inteligência de defesa;
- IV - educação e cultura, no âmbito de suas competências;
- V - assuntos e atos internacionais e participação em representações e em organismos, no território nacional e no exterior, na área de defesa;
- VI - atividades de integração e interoperabilidade logística, de mobilização, de segurança de alimentos, de defesa alimentar, de saúde operacional, de tecnologia, de acompanhamento de projetos de interesse da defesa, de geoinformação e meteorologia de defesa, de aerolevantamento, de catalogação, de serviço de defesa e de transporte logístico nas Forças de Defesa;
- VII - articulação e equipamento das Forças de Defesa, e;
- VIII - acompanhamento dos setores estratégicos nuclear, cibernético e espacial definidos na estratégia de segurança nacional e distribuídos, respectivamente, aos Estados-Maiores das Forças de Defesa.
Composição
O Comando-Geral é composto pelo Comandante-Geral e pelo Comandante-Geral Adjunto, além das seguintes autoridades:
- oficiais comandantes das Forças de Defesa:
- Chefe de Operações Estratégicas
As missões de defesa belo-horizontinas no exterior e o emprego de efetivo misto ou conjunto são coordenados pelo Serviço Conjunto de Operações Estratégicas.
Forças de Defesa
A Guarda Nacional é constituída pelas Forças de Defesa, instituições uniformizadas encarregadas da manutenção da soberania e da segurança nacional:
Competências
As competências das Forças de Defesa estão dispostas no artigo 19º da Lei Complementar nº33 de 29 de abril de 2021:
Art. 19º Cabe às Forças de Defesa:
- I - como atribuição subsidiária geral, cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma determinada pelo Conselho de Ministros;
- II - as atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer agravo que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Estado, executando, dentre outras, as ações de:
- a) patrulhamento;
- b) revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves;
- c) prisões em flagrante delito.
Controvérsias
- "Militarização"
- A criação do Ministério da Segurança Nacional e a posterior criação dos Serviços Civis dentro da estrutura da Guarda Civil gerou críticas de setores da sociedade e do Estado sobre uma "militarização fantasma" da Guarda Civil, violando a cláusula pacifista da Lei Constitucional.
- As críticas se tornaram mais veementes após a assinatura do Tratado do Copacabana e do Protocolo do Santa Efigênia, em que Belo Horizonte assumiu parte da responsabilidade de defesa da Dartênia e estabeleceu a Força Especial para a Proteção da Dartênia no estrangeiro.
- Com a transformação dos Serviços Civis em Forças de Defesa, as críticas envolvendo a militarização aumentaram esponencialmente;
- Sob a nova conjuntura, as funções de polícia ostensiva foram transferidas da agora Guarda Nacional para a recém-criada Polícia Civil, com setores da política questionando se a nova emenda não viola o pacifismo constitucionalmente instituído.
Referências
- ↑ BELO HORIZONTE. Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte de 6 de fevereiro de 2020. "Art. 1º ... § 8º O Principado de Belo Horizonte abdica perpetuamente de seu direito à estabelecer uma força militar permanente e de declarar a guerra."