Decreto-Lei N°007/2026 da República de Prass

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Decreto-Lei Nº007/2026

Da Autoridade Prassiana de Investimentos (API)

O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, promulga o presente Decreto-Lei:

TÍTULO I - DA CRIAÇÃO E SUCESSÃO INSTITUCIONAL

Art. 1º Fica criada a Autoridade Prassiana de Investimentos (API).

Art. 2º A Autoridade Prassiana de Investimentos substitui integralmente o extinto Fundo Soberano de Prass, assumindo seus direitos, obrigações, ativos, reservas, investimentos e demais responsabilidades legais.

Art. 3º A API constitui o principal instrumento de poupança pública, investimento estratégico e formação de reservas da República de Prass.

TÍTULO II - DAS RECEITAS

Art. 4º Constituem receitas da Autoridade Prassiana de Investimentos:

I – 10% de toda ajuda financeira externa recebida pela República de Prass;

II – 5% dos lucros obtidos acima das metas oficialmente estabelecidas para as principais exportações nacionais;

III – rendimentos financeiros e lucros dos investimentos realizados;

IV – recursos transferidos por lei, decreto ou resolução autorizada;

V – outras receitas legalmente permitidas.

TÍTULO III - DA RESERVA NACIONAL DE EMERGÊNCIAS

Art. 5º Fica criada a Reserva Nacional de Emergências da Autoridade Prassiana de Investimentos.

Art. 6º A Reserva Nacional de Emergências poderá ser utilizada exclusivamente em casos de:

I – crise econômica grave;

II – colapso financeiro nacional;

III – calamidade pública de grande impacto econômico;

IV – emergência nacional reconhecida por decreto presidencial.

Art. 7º Poderão ser utilizados entre 5% e 75% dos recursos da Reserva Nacional de Emergências em cada autorização extraordinária.

Art. 8º A utilização dos recursos da Reserva Nacional de Emergências dependerá de autorização formal do Presidente da República.

TÍTULO IV - DAS RESERVAS INTERNACIONAIS

Art. 9º Entre 5% e 10% da poupança pública administrada pela API deverá ser destinada à formação de reservas internacionais.

Art. 10° As reservas internacionais poderão ser mantidas em:

I – euro;

II – dólar norte-americano;

III – libra esterlina;

IV – outras moedas estrangeiras autorizadas por decreto presidencial.

TÍTULO V - DOS INVESTIMENTOS

Art. 11° A API poderá investir em:

I – ações de empresas nacionais;

II – ações de empresas internacionais;

III – fundos de investimento;

IV – fundos imobiliários;

V – títulos e instrumentos financeiros permitidos pela legislação nacional;

VI – outros ativos autorizados em regulamento.

Art. 12° Os investimentos deverão observar critérios de segurança financeira, diversificação e preservação patrimonial.

TÍTULO VI - DA SUBORDINAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 13° A Autoridade Prassiana de Investimentos ficará subordinada:

I – ao Ministério da Economia;

II – ao Primeiro-Ministro;

III – ao Presidente da República.

Art. 14° A administração da API será exercida por um Gerente-Geral, designado pelo Presidente da República.

Art. 15° Compete ao Gerente-Geral:

I – coordenar as atividades da Autoridade;

II – executar as políticas de investimento;

III – elaborar relatórios financeiros;

IV – garantir o cumprimento deste Decreto-Lei;

V – administrar os recursos sob sua responsabilidade.

TÍTULO VII - DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

Art. 16° É vedada a utilização dos recursos da API para interesses pessoais, privados ou particulares.

Art. 17° O valor total das reservas administradas pela API será público.

Art. 18° A divulgação do valor total das reservas ocorrerá a cada seis meses.

Art. 20° A API elaborará relatórios mensais contendo:

I – entradas de recursos;

II – saídas de recursos;

III – lucros;

IV – prejuízos;

V – investimentos realizados;

VI – participação em ações;

VII – demais ativos financeiros.

TÍTULO VIII - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 20° Os recursos da API poderão ser utilizados para:

I – obras públicas;

II – desenvolvimento de infraestrutura urbana;

III – modernização de serviços públicos;

IV – projetos estratégicos nacionais.

Art. 21° Toda retirada de recursos para as finalidades previstas no artigo anterior dependerá de autorização formal do Presidente da República por meio de decreto presidencial.

TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22° Os ativos, reservas e investimentos anteriormente pertencentes ao Fundo Soberano de Prass ficam automaticamente transferidos para a Autoridade Prassiana de Investimentos.

Art. 23° O Poder Executivo poderá editar regulamentos complementares para a execução deste Decreto-Lei.

Art. 24° Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 8 dias do mês de junho do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass