LEI N°019/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
Lei de Comunicação Social da República de Prass
Lei N°019/2026
Preâmbulo
O Conselho Nacional da República de Prass, em conformidade com a Constituição, com o objetivo de garantir a ordem informacional, a soberania cultural, a moral pública e a segurança do Estado, promulga a presente Lei de Comunicação Social, que regula a atividade midiática pública e privada no território nacional.
Capítulo I – Disposições Gerais
Art. 1º A comunicação social na República de Prass é livre, responsável e subordinada aos limites da Constituição, das leis, da moral pública, da ordem social e da soberania nacional.
Art. 2º A atividade de comunicação social compreende televisão, rádio, imprensa escrita, plataformas digitais, serviços de streaming, produção audiovisual e quaisquer outros meios de difusão de conteúdo ao público.
Capítulo II – Da Mídia Privada
Art. 3º É permitida a existência de mídia privada na República de Prass, desde que previamente autorizada pelo Ministério da Justiça.
Art. 4º A autorização dependerá de:
I – registro legal do veículo de comunicação;
II – identificação completa de seus responsáveis e financiadores;
III – compromisso formal de respeito à Constituição, às leis e à ordem pública;
IV – submissão à fiscalização permanente do Departamento de Propaganda e Informação.
Art. 5º É expressamente proibido o financiamento direto ou indireto de mídia privada por entes, pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, salvo exceções autorizadas por lei específica.
Capítulo III – Da Fiscalização e do Controle de Conteúdo
Art. 6º Compete ao Departamento de Propaganda e Informação:
I – fiscalizar os meios de comunicação;
II – autorizar, classificar e, quando necessário, vetar conteúdos;
III – proteger a soberania cultural, a moral pública e a segurança nacional;
IV – regulamentar a transmissão de produções audiovisuais nacionais e estrangeiras.
Art. 7º A exibição ou transmissão de filmes, séries, novelas e produções audiovisuais similares somente poderá ocorrer mediante autorização prévia do Departamento de Propaganda e Informação.
Art. 8º É vedada a difusão de conteúdos que:
I – atentem contra a dignidade humana;
II – promovam imoralidade sexual, pornografia ou atos indecentes;
III – incentivem criminalidade, extremismo ou subversão;
IV – desrespeitem valores morais, culturais e religiosos da nação prassiana;
V – atentem contra a unidade, a soberania e a ordem constitucional.
Capítulo IV – Da Mídia Estatal
Art. 9º É garantida a existência de mídia estatal oficial da República de Prass.
Art. 10º A mídia estatal compreenderá, no mínimo:
I – um canal de televisão estatal;
II – uma emissora de rádio estatal;
III – um jornal impresso oficial.
Art. 11º A mídia estatal terá como finalidade:
I – informar a população sobre atos do Estado;
II – promover a cultura nacional;
III – fortalecer a identidade e os valores da República de Prass;
IV – garantir comunicação institucional contínua com os cidadãos.
Capítulo V – Das Sanções
Art. 12º O descumprimento desta lei sujeitará o infrator a advertência, multa, suspensão ou cassação da autorização de funcionamento, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.
Capítulo VI – Disposições Finais
Art. 13º O Ministério do Interior e o Departamento de Propaganda e Informação expedirão normas complementares para execução desta lei.
Art. 14º Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 15º Revogam-se as disposições em contrário.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 16 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass