REGULAMENTO TÉCNICO N°001/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
REGULAMENTO TÉCNICO DAS ELEIÇÕES PRIMÁRIAS
Regulamento Técnico N°001/2026
Primárias Obrigatórias para Todos os Partidos Políticos
CAPÍTULO I
Da Obrigatoriedade
Art. 1º As eleições primárias passam a ser obrigatórias para todos os partidos políticos registrados na República de Prass como condição indispensável para o registro oficial de candidaturas nas eleições gerais.
§1º Nenhum partido poderá registrar candidato que não tenha sido escolhido por meio de eleição primária regular.
§2º A inobservância desta exigência implicará indeferimento do registro de candidatura.
CAPÍTULO II
Do Prazo
Art. 2º As eleições primárias deverão ocorrer no intervalo mínimo de 2 (dois) anos e máximo de 6 (seis) meses antes da eleição geral correspondente.
CAPÍTULO III
Do Corpo Eleitoral
Art. 3º Poderão votar:
I – Filiados no município a escolha de:
a) Candidatos a Vereador;
b) Candidato a Prefeito.
II – Filiados na província a escolha de:
a) Candidato a Governador;
b) Candidato a Deputado.
III – Filiados em todo o território nacional a escolha do Candidato a Presidente da República.
CAPÍTULO IV
Do Sistema de Votação
Art. 4º O voto será:
I – Secreto;
II – Realizado por cédula impressa contendo o nome do candidato e espaço para marcação com “X”;
III – Em turno único.
Art. 5º Será considerado vencedor o candidato que obtiver o maior número de votos válidos.
CAPÍTULO V
Da Escolha de Vereadores
Art. 6º Cada partido poderá apresentar até 3 (três) candidatos a vereador nas primárias municipais.
Art. 7º Serão considerados oficialmente escolhidos os 3 (três) candidatos mais votados.
CAPÍTULO VI
Do Horário
Art. 8º As eleições primárias ocorrerão das 9:00 às 15:00 horas, na data definida pelo partido político.
CAPÍTULO VII
Do Limite de Gastos
Art. 9º Fica estabelecido limite máximo de gastos internos nas eleições primárias:
I – Presidente da República: até 125.000 dólares prassianos;
II – Governador: até 100.000 dólares prassianos;
III – Deputado: até 75.000 dólares prassianos;
IV – Prefeito: até 50.000 dólares prassianos;
V – Vereador: até 25.000 dólares prassianos.
§1º Os valores poderão ser atualizados por resolução da Comissão Eleitoral Nacional.
§2º É obrigatória a prestação de contas interna ao partido e à Comissão Eleitoral Nacional.
§3º O descumprimento do limite implicará inelegibilidade interna do candidato naquela eleição.
CAPÍTULO VIII
Da Fiscalização
Art. 10º A Comissão Eleitoral Nacional:
I – Fiscalizará a regularidade das primárias;
II – Acompanhará a apuração;
III – Validará os resultados;
IV – Julgará eventuais impugnações.
CAPÍTULO IX
Do Percentual Mínimo de Participação
Art. 11º Para que a eleição primária seja válida, deverá haver participação mínima de:
I – 30% dos filiados aptos no respectivo município, para eleições municipais;
II – 35% dos filiados aptos na respectiva província, para eleições provinciais;
III – 40% dos filiados aptos em âmbito nacional, para eleição presidencial.
§1º Consideram-se aptos os filiados regularmente inscritos até 6 (seis) meses antes da data da primária.
§2º Caso não seja atingido o percentual mínimo de participação, a primária será considerada inválida.
§3º Na hipótese de invalidação por quórum insuficiente, o partido deverá realizar nova primária no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§4º Persistindo a ausência de quórum mínimo após a segunda convocação, o partido ficará impedido de registrar candidatura para o respectivo cargo na eleição geral.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Art. 12° Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 25 dias do mês de fevereiro do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República