Carta de Tybaia

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CARTA DE TYBAIA (2026)
Carta de Tybaia Original.png
Capa do documento constitucional original.
Dados do Documento
Natureza Lei Fundamental
Promulgação 17 de abril de 2026
Local Distrito Neutro
Forma de Governo Monarquia Constitucional
Sistema Parlamentarismo
Estrutura Jurídica
Artigos 34 Artigos
Orientação Estado Laico
Soberania Indissolúvel

A Carta de Tybaia de 2026 é o instrumento jurídico supremo do Principado de Tybaia. O documento define a estrutura do Estado, limita os poderes das instituições e garante as prerrogativas dos cidadãos tybaianos. Sua supremacia implica que nenhuma outra norma ou ato administrativo pode contrariar suas disposições.

Carta de Tybaia
Lei Fundamental do Principado
PREÂMBULO

Nós, representantes do povo tybaiano, reunidos em Assembleia Constituinte sob a autoridade da Coroa e a soberania popular, instituímos esta Carta para assegurar a autonomia, a justiça e o bem-estar social, consolidando a união indissolúvel entre os distritos de Caucaia, Maranguape e Maracanaú, estabelecendo as bases de um Estado Democrático e Monárquico Constitucional.

Título I
Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º. O Principado de Tybaia é formado pela união dos distritos de Caucaia, Maranguape e Maracanaú, além do Distrito de Tybaia, constituindo-se em um Estado de Direito, baseado na soberania, na cidadania e na dignidade da pessoa humana.

Parágrafo único: O Principado é um Estado Laico, assegurando a liberdade de crença, mas mantendo a separação integral entre as instituições estatais e qualquer confissão religiosa.

Art. 2º. São símbolos nacionais do Principado de Tybaia:

I - A Bandeira Nacional;
II - O Hino Nacional;
III - O Brasão de Armas;
IV - O Selo Real;
V - O Lema Nacional;
VI - O Animal Nacional (Préa).

Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Art. 3º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos cidadãos a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à propriedade.

Art. 4º. Os direitos fundamentais abrangem:

I - O direito à saúde e previdência social;
II - O acesso à educação técnica e científica;
III - A liberdade de expressão e de imprensa;
IV - O direito à segurança e à ampla defesa;
V - O respeito à diversidade cultural e étnica.

Art. 5º. É dever do Estado promover o desenvolvimento sustentável, a erradicação da pobreza e a valorização do trabalho e da livre iniciativa.

Título III
Da Organização do Estado

Art. 6º. O Principado de Tybaia organiza-se em distritos administrativos autônomos, respeitados os limites desta Constituição.

Art. 7º. São os entes integrantes do Principado:

I - Distrito de Caucaia;
II - Distrito de Maranguape;
III - Distrito de Maracanaú;
IV - Distrito de Tybaia (Distrito Neutro).

Art. 8º. O Distrito de Tybaia é a Capital Nacional e Centro Administrativo, gozando de autonomia política e financeira conforme regulamentado por lei complementar.

Título IV
Dos Poderes do Principado

Art. 9º. O Principado organiza-se em quatro funções de poder, independentes e harmônicas: a Chefia de Estado (Coroa), o Poder Executivo (Governo), o Poder Legislativo (Conselho dos Elos) e o Poder Judiciário.

Art. 10. A Chefia de Estado é exercida pelo Príncipe Regente, a quem compete o Poder Moderador, visando o equilíbrio das instituições e a manutenção da soberania nacional.

Art. 11. O Poder Executivo é exercido pelo Grão-Elo (Primeiro-Ministro), auxiliado pelos Secretários de Estado.

Art. 12. O Poder Legislativo é exercido pelo Conselho dos Elos, órgão unicameral que representa a vontade popular e os interesses dos distritos.

Art. 13. O Poder Judiciário é exercido pela Alta Corte do Principado, garantindo o cumprimento desta Carta e da legislação vigente.

Título V
Do Poder Legislativo (Conselho dos Elos)

Art. 14. O Conselho dos Elos é composto por 17 parlamentares eleitos para mandatos conforme a lei eleitoral vigente.

Art. 15. Atribuições do Conselho:

I - Legislar sobre tributos, orçamento e defesa nacional;
II - Fiscalizar os atos do Executivo;
III - Aprovar tratados e alianças internacionais.

Art. 16. A Mesa Diretora é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

§1º. O Presidente do Conselho deve exercer o cargo com neutralidade partidária.

Título VI
Da Chefia de Estado (A Coroa)

Art. 17. A função de Chefe de Estado é vitalícia e hereditária, conforme as normas de sucessão da Casa Real de Tybaia.

Art. 18. Compete ao Príncipe Regente:

I - Sancionar ou vetar leis aprovadas pelo Conselho;
II - Nomear e destituir o Grão-Elo;
III - Dissolver o Conselho dos Elos em caso de crise institucional severa, convocando novas eleições.

Art. 19. O Príncipe é o Comandante-em-Chefe das forças de segurança nacional.

Título VII
Do Poder Executivo (O Governo)

Art. 20. O Grão-Elo dirige a administração pública nacional e coordena a execução das políticas de Estado.

Art. 21. O Grão-Elo deve manter a confiança da maioria parlamentar no Conselho dos Elos para o exercício de suas funções.

Art. 22. Compete ao Governo:

I - Executar o orçamento nacional;
II - Propor projetos de lei de natureza administrativa;
III - Nomear os diretores das autarquias e empresas públicas.

Título VIII
Do Poder Judiciário

Art. 23. A justiça é exercida pela Alta Corte de Tybaia e tribunais inferiores regulamentados em lei.

Art. 24. A Alta Corte é composta por juízes de notório saber jurídico, nomeados pelo Príncipe após aprovação do Conselho dos Elos.

Art. 25. Compete à Alta Corte:

I - Julgar a constitucionalidade das leis;
II - Resolver conflitos de competência entre os distritos de Caucaia, Maranguape e Maracanaú.

Título IX
Das Eleições e Partidos

Art. 26. As eleições são realizadas por sufrágio universal, voto direto e secreto.

Art. 27. É livre a criação de partidos políticos, desde que resguardem o regime monárquico constitucional e a integridade territorial.

Art. 28. O sistema eleitoral observará o equilíbrio entre a representação populacional e regional.

Art. 29. O voto é facultativo para jovens de 16 e 17 anos e cidadãos acima de 70 anos.

Título X
Disposições Gerais e Transitórias

Art. 30. Esta Carta pode ser emendada mediante proposta de um terço do Conselho ou por iniciativa da Coroa.

Art. 31. O hino, a bandeira e o brasão são imutáveis, salvo por reforma constitucional de quórum qualificado.

Art. 32. A transição entre as legislações anteriores e esta Carta ocorrerá sob supervisão da Alta Corte provisória.

Art. 33. Normas contrárias a esta Constituição ficam revogadas.

Art. 34. Esta Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.

Distrito de Tybaia, 17 de abril de 2026
Luís I
Príncipe Regente
Marcos Costa Alves
Grão-Elo
Arnaldo de Andrada
Presidente do Conselho