DECRETO PRESIDENCIAL N°101/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Decreto Presidencial N°101/2026

Da Regulamentação da Adoção de Crianças

O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais, decreta:

Artigo 1º

Fica proibida a adoção de crianças por estrangeiros não residentes na República de Prass.

Artigo 2º

Poderão adotar crianças:

I – cidadãos prassianos por nascimento;

II – cidadãos prassianos por naturalização;

III – estrangeiros residentes no território nacional.

Artigo 3º

As crianças adotadas estarão sujeitas à fiscalização periódica, que será realizada:

I – pelo Ministério da Justiça;

II – a cada 15 (quinze) dias;

III – até que o menor atinja 18 (dezoito) anos de idade.

Artigo 4º

Fica expressamente proibida:

I – a venda de crianças;

II – qualquer forma de comercialização envolvendo adoção.

Artigo 5º

Para a adoção será exigido:

I – diferença mínima de 16 (dezesseis) anos entre adotante e adotado;

II – cumprimento das demais exigências legais vigentes.

Artigo 6º

Os processos de adoção deverão garantir:

I – o bem-estar da criança;

II – a proteção integral do menor;

III – o respeito às leis nacionais.

Artigo 7º

O descumprimento deste Decreto resultará em:

I – anulação da adoção, quando cabível;

II – aplicação de sanções administrativas;

III – responsabilização penal conforme o Código Penal e leis vigentes.

Artigo 8º

O Poder Executivo poderá estabelecer normas complementares para a execução deste Decreto.

Artigo 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 31 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República