DECRETO PRESIDENCIAL N°103/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Decreto Presidencial N°103/2026

Da Criação do Registro Nacional de Armas

O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais, decreta:

Artigo 1º

Fica criado o Registro Nacional de Armas, no âmbito do Ministério da Justiça da República de Prass.

Artigo 2º

O Registro Nacional de Armas será o documento oficial destinado a:

I – autorizar o porte de armas;

II – autorizar a posse de armas;

III – registrar civis e membros das forças de segurança habilitados.

Artigo 3º

O Registro Nacional de Armas será expedido pelo Ministério da Justiça.

Artigo 4º

O documento terá validade de:

I – 2 (dois) anos;

II – podendo ser renovado junto ao Ministério da Justiça.

Artigo 5º

O Registro Nacional de Armas deverá conter obrigatoriamente:

I – nome completo do titular;

II – data de nascimento;

III – número do documento;

IV – motivo da autorização para porte e posse de armas.

Artigo 6º

Os motivos para concessão do registro poderão incluir:

I – Caçador;

II – Atirador;

III – Defesa pessoal.

Artigo 7º

A concessão e renovação do Registro deverão observar:

I – verificação de antecedentes;

II – cumprimento das leis nacionais;

III – critérios de segurança estabelecidos pelo Estado.

Artigo 8º

O uso do Registro Nacional de Armas é obrigatório para civis.

Artigo 9º

O Poder Executivo poderá regulamentar:

I – procedimentos de emissão;

II – critérios de concessão;

III – fiscalização e controle.

Artigo 10º

O uso irregular de armas ou falsificação do registro resultará em:

I – apreensão da arma;

II – cancelamento do registro;

III – responsabilização penal.

Artigo 11º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 31 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República