Decreto Presidencial N°171/2026 - República de Prass

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DECRETO PRESIDENCIAL Nº171/2026

Da Proteção Jurídica da Casa de Francisco

O Presidente da República de Prass, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição da República de Prass,

considerando a necessidade de preservar a integridade, a soberania e o caráter institucional da Casa de Francisco;

considerando a necessidade de prevenir conflitos familiares, tribais e clânicos relacionados à sua posse ou utilização;

considerando que a Casa de Francisco constitui a residência oficial do Presidente da República e a sede da Presidência da República,

DECRETA:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Casa de Francisco constitui patrimônio institucional permanente da República de Prass, destinada exclusivamente ao exercício das funções da Presidência da República e à residência oficial do Presidente da República.

Art. 2º A Casa de Francisco não poderá ser considerada propriedade privada de qualquer pessoa, ainda que ocupada temporariamente pelo Presidente da República em exercício.

TÍTULO II - DAS VEDAÇÕES

Art. 3º Ficam proibidos, em relação à Casa de Francisco:

I – a compra;

II – a venda;

III – o aluguel;

IV – a doação;

V – a cessão permanente;

VI – qualquer forma de transferência de posse ou propriedade a pessoa física ou jurídica.

Art. 4º As proibições previstas neste Decreto aplicam-se a:

I – cidadãos prassianos;

II – estrangeiros residentes;

III – estrangeiros não residentes;

IV – pessoas jurídicas nacionais;

V – pessoas jurídicas estrangeiras.

Art. 5º É vedada a utilização da Casa de Francisco como bem de uso pessoal, patrimônio privado ou objeto de sucessão patrimonial.

TÍTULO III - DA NATUREZA INSTITUCIONAL

Art. 6º A Casa de Francisco permanecerá vinculada exclusivamente ao Estado da República de Prass.

Art. 7º A mudança de Presidente da República não altera a natureza pública e institucional da Casa de Francisco.

TÍTULO IV - DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Art. 8º As controvérsias relativas à aplicação deste Decreto serão examinadas inicialmente pelo Escritório de Orientação, que emitirá parecer administrativo.

Art. 9º Persistindo controvérsia ou havendo necessidade de deliberação política, a matéria será submetida ao Conselho Consultivo Nacional, cuja decisão observará a Constituição e as leis nacionais.

TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10° São nulos de pleno direito quaisquer contratos, escrituras, acordos ou atos administrativos que tenham por objeto a compra, venda, aluguel, doação, cessão ou transferência da Casa de Francisco em desacordo com este Decreto.

Art. 11° Os órgãos da Administração Pública adotarão as medidas necessárias para assegurar o cumprimento deste Decreto.

Art. 12° Este Decreto Presidencial entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 24 dias do mês de agosto do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass