Decreto de Emergência N°007/2026 da República de Prass
Índice
Decreto de Emergência Nº007/2026
Da Classificação do Município Especial de Paragonã como Zona de Segurança Nacional
O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, considerando a importância política, administrativa e militar do Município Especial de Paragonã para a estabilidade institucional, a segurança nacional e a continuidade das funções essenciais do Estado, decreta:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Município Especial de Paragonã classificado como Zona de Segurança Nacional.
Art. 2º A classificação prevista neste Decreto possui a finalidade de reforçar a proteção das instituições públicas, da ordem interna, das instalações estratégicas e da segurança da população.
TÍTULO II - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 3º A condição de Zona de Segurança Nacional permite a adoção de medidas adicionais de proteção e prevenção de riscos à segurança pública e à segurança do Estado.
Art. 4º Poderá haver maior presença operacional das Forças de Mobilização Popular no Município Especial de Paragonã.
Art. 5º As Forças de Mobilização Popular atuarão em coordenação com os órgãos competentes para:
I – proteção de instalações estratégicas;
II – preservação da ordem pública;
III – prevenção de ameaças à segurança nacional;
IV – proteção das autoridades e instituições públicas.
TÍTULO III - DA VERIFICAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 6º Os órgãos competentes poderão realizar verificações de documentos de identificação pessoal nos termos da legislação vigente.
Art. 7º As verificações deverão observar:
I – o respeito à dignidade da pessoa;
II – os procedimentos previstos em lei;
III – os direitos e garantias estabelecidos pela Constituição e pelas leis nacionais.
TÍTULO IV - DAS MEDIDAS COMPLEMENTARES
Art. 8º Os órgãos responsáveis pela segurança pública poderão adotar medidas complementares de proteção e vigilância compatíveis com a legislação nacional.
Art. 9º As medidas adotadas deverão possuir relação direta com a preservação da segurança pública, da ordem interna e da segurança nacional.
TÍTULO V - DA COORDENAÇÃO
Art. 10° A coordenação das medidas decorrentes deste Decreto caberá ao:
I – Ministério de Assuntos Internos;
II – Ministério da Guerra;
III – autoridades do Município Especial de Paragonã;
IV – demais órgãos competentes.
TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11° Os órgãos competentes poderão expedir regulamentos complementares para execução deste Decreto.
Art. 12° Este Decreto de Emergência entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 10 dias do mês de junho do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass