LEI N°097/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
Lei de Educação para Estrangeiros da República de Prass
O Conselho Nacional da República de Prass aprova e o Presidente da República sanciona a presente Lei de Educação para Estrangeiros, que estabelece normas para o acesso, organização e funcionamento da educação destinada a cidadãos estrangeiros no território da República de Prass.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º – Esta lei regula o acesso, funcionamento e organização da educação destinada a estrangeiros residentes ou presentes no território da República de Prass.
Artigo 2º – Para os fins desta lei considera-se:
I – Estrangeiro: indivíduo que não possua cidadania prassiana;
II – Instituição educativa para estrangeiros: estabelecimento de ensino autorizado a oferecer educação destinada a cidadãos estrangeiros.
Artigo 3º – A educação destinada a estrangeiros deverá respeitar:
I – a Declaração Constitucional da República de Prass;
II – as leis nacionais de educação;
III – os regulamentos do Ministério da Educação da República de Prass.
CAPÍTULO II
Do Acesso à Educação
Artigo 4º – Estrangeiros poderão acessar instituições educativas da República de Prass mediante:
I – autorização de residência ou permanência legal;
II – registro educacional junto à instituição de ensino;
III – cumprimento das exigências administrativas estabelecidas pela autoridade educacional.
Artigo 5º – Estrangeiros poderão frequentar:
I – escolas públicas;
II – instituições educativas privadas;
III – programas educativos especiais para estrangeiros.
CAPÍTULO III
Da Organização do Ensino
Artigo 6º – Instituições educativas poderão oferecer programas específicos de adaptação educacional para estrangeiros.
Artigo 7º – Os programas educativos poderão incluir:
I – ensino do idioma nacional;
II – educação cívica sobre a República de Prass;
III – adaptação curricular para integração educacional.
Artigo 8º – O conteúdo educacional deverá respeitar os planos educacionais nacionais da República de Prass.
CAPÍTULO IV
Das Instituições Educativas Internacionais
Artigo 9º – Poderão existir instituições educativas internacionais ou escolas estrangeiras autorizadas a operar no território prassiano.
Artigo 10º – Essas instituições deverão:
I – possuir autorização do Ministério da Educação;
II – respeitar as leis nacionais da República de Prass;
III – garantir padrões educacionais mínimos definidos pelo Governo Nacional.
CAPÍTULO V
Dos Direitos e Deveres dos Estudantes Estrangeiros
Artigo 11º – Estudantes estrangeiros possuem direito a:
I – acesso à educação conforme a legislação nacional;
II – tratamento educacional igualitário dentro das instituições de ensino;
III – participação em atividades educacionais.
Artigo 12º – Estudantes estrangeiros devem:
I – respeitar as normas educacionais da instituição;
II – respeitar as leis da República de Prass;
III – cumprir os regulamentos escolares.
CAPÍTULO VI
Da Fiscalização
Artigo 13º – A fiscalização desta lei será realizada pelo Ministério da Educação da República de Prass e por órgãos educacionais competentes.
Artigo 14º – Instituições educativas que descumprirem esta lei poderão sofrer:
I – advertência administrativa;
II – suspensão de autorização de funcionamento;
III – revogação da autorização.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 15º – Regulamentos técnicos poderão ser emitidos para detalhar a aplicação desta lei.
Artigo 16º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 31 dias do mês de março do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República